É aditado o artigo 25.º-A à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 16.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.º, do artigo 10.º-A, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e dos artigos 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º, 17.º e 18.º-A.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.º