- 1 -São revogados os artigos 49.º a 52.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.
- 2 -No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo X é alterada para «Sanções» e o artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e do artigo 37.º
- 2 -Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.
- 4 -Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.
- 5 -Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 44.º, do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.º 2 do artigo 46.º
- 6 -As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Artigo 11.º
Vigente desde: 11/08/1999