O artigo 29.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 221/89, de 5 de Julho, e 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -No caso de contra-ordenação por violação do n.º 1 do artigo 3.º, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
- 4 -Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.