Os artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 7 -O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º
- 2 -Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º