O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.º e 15.º