Os artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos da dedução prevista no n.º 2 do artigo 12.º, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- 2 -Comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.
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- 4 -...
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