O artigo 60.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A violação do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 11.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, do n.º 4 do artigo 50.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 1 do artigo 54.º;
- b)O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.os 1 a 10 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;
- c)O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º;
- d)O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º, do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 30.º;
- e)A violação do n.º 1 do artigo 41.º conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo.
- 2 -Excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do artigo 57.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º