O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A violação do n.º 4 do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 10.º e 11.º;
- b)A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.º;
- c)A falta de pagamento da compensação por despedimento.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.º 5 do artigo 8.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.º
- 4 -No caso de violação do disposto no artigo 10.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.