O artigo 36.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 19.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 25.º e dos artigos 28.º, 29.º e 33.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º