O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 87/89, de 23 de Março, e 209/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
Contra-ordenações
- 1 -A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
- 2 -A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
- 4 -Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou do n.º 2 do artigo 31.º
- 5 -A decisão que aplicar a coima referida no n.º 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
- 6 -Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.º 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.