O artigo 15.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -A violação do disposto no artigo 14.º é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00.
- 3 -Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 6.º e 14.º