É aditado o artigo 8.º ao Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;
- b)A violação das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 3.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.