O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.º 2 do artigo 4.º, a violação do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 10.º e 11.º