- 1 -São revogados os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
- 2 -Os artigos 8.º e 12.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º
Artigo 12.º
[...]
Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro.
Artigo 8.º
Vigente desde: 11/08/1999