- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido prazo.
- 2 -A aprovação de localização referida no número anterior vincula as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
Artigo 12.º — Aprovação de localização pela câmara municipal
Vigente desde: 30/03/2004