- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -O parecer a emitir pela CCDR deve ponderar os efeitos da implantação do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial sob o ponto de vista ambiental e de ordenamento do território, atendendo aos seguintes aspectos:
- a)Integração paisagística na área envolvente;
- b)Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados;
- c)Valores de ruído resultantes da respectiva entrada em funcionamento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto, as características dos acessos e os equipamentos a instalar;
- d)Articulação com um correcto ordenamento do território, designadamente em termos de enquadramento urbanístico e dos aspectos relacionados com o domínio do tráfego.
- 3 -Quando se trate de empreendimento localizado em área abrangida pelo âmbito territorial de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da mesma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio do IEP e da câmara municipal da área de localização do projecto.
- 5 -A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o IEP emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente.
- 6 -Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos seguintes aspectos:
- a)Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da componente acústica;
- b)Capacidade instalada da rede rodoviária;
- c)Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária nacional;
- d)Plano de construção de parques de estacionamento.
- 7 -Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da câmara municipal devem ser remetidos directamente à CCDR, com conhecimento à entidade coordenadora.
- 8 -Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP e da câmara municipal.
- 9 -O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de parâmetros admitidos pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo em PMOT, plano especial de ordenamento de território ou medidas preventivas em vigor.
- 10 -A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos, mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
- 11 -A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta.
- 12 -Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do presente artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.
Artigo 13.º — Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal
Vigente desde: 30/03/2004