- 1 -A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, com observância do disposto no n.º 3 e ponderação do estabelecido no n.º 4 do referido artigo.
- 3 -A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
- 4 -A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta, a qual é enviada, também de imediato, pela entidade coordenadora à DGE.
- 5 -Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela DGE dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 14.º — Parecer da DGE
Vigente desde: 30/03/2004