- 1 -Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e inferior a 1500 m2, não pertencentes a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada assente na verificação, por parte da DGE, do cumprimento do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão de parecer pela DGE é de 30 dias contado da data da recepção do processo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhe, do mesmo modo, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior no caso de ser necessário solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
- 3 -Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a não emissão de parecer pela DGE dentro do prazo nele fixado é considerada como parecer favorável.
Artigo 15.º — Tramitação simplificada
Vigente desde: 30/03/2004