- 1 -Ficam sujeitas a consulta pública:
- a)A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 5000 m2;
- b)A expansão de estabelecimentos de comércio a retalho que implique o aumento da respectiva área de venda numa percentagem igual ou superior a 50% e se traduza numa área de venda final igual ou superior a 5000 m2;
- c)A instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à instalação e expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.
- 3 -A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos comerciais, devendo ser anunciada através de aviso, publicado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da presente lei e no qual deve ser indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
- 4 -O período de consulta pública não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias.
- 5 -No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve elaborar relatório contendo os resultados da consulta pública para consideração no processo de decisão.
Artigo 16.º — Consulta pública
Vigente desde: 30/03/2004