- 1 -A decisão tomada pela entidade competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
- 2 -No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar aos membros da comissão competente para efeitos de decisão cópias do processo e dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, no prazo de cinco dias contados da data da respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum daqueles elementos, remeter documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento ou parecer favorável tácito e, quando aplicável, o relatório previsto no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -A comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio pela entidade coordenadora do último dos documentos a que alude o número anterior, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
- 4 -Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE, esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º ou do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
- 5 -Sempre que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 16.º, a contagem do prazo previsto no n.º 2 inicia-se após o termo da mesma.
- 6 -Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, os prazos de decisão fixados nos n.os 3 e 4 do presente artigo por um período máximo de 15 dias.
- 7 -A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após pagamento da taxa de autorização devida, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 30/03/2004