Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.
Artigo 29.º — Embargo, demolição de obra e reposição do terreno
Vigente desde: 30/03/2004