- 1 -Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.
- 3 -É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP.
- 4 -A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 56.º — Locais permitidos
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011