O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
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