- 1 -Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 2 -No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.
- 4 -No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, é elaborada uma avaliação semestral que, tendo em conta o impacto das ofertas formativas, contenha as recomendações que se considerem necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação.
- 5 -O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 49.º — Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022