- 1 -As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 52.º — Gastos operacionais das empresas públicas
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022
Referenciado por (10)
- Artigo 87.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 94.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 80.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 103.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 98.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 86.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 149.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 220.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 85.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 102.º da Lei n.º 12/2022