- 1 -Durante o período de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a percentagem prevista no artigo 3.º será reduzida para 40%.
- 2 -Pelo mesmo período, as estações emissoras que emitam em mais que um canal poderão dar cumprimento às percentagens mínimas fixadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º por média ponderada, segundo a duração das emissões entre os diversos canais.
ARTIGO 8.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 21/07/1981