- 1 -Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário comercial, industrial, agrícola, florestal ou técnico (incluindo, no caso da República Federal da Alemanha, um Volontär ou um Praktikant) será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado contratante em conexão com essa deslocação:
- a)Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação; e
- b)Por um período que não exceda, no total, três anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.
- 2 -Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante e que permanece temporariamente neste outro Estado contratante unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa ou em virtude de um programa de cooperação levado a efeito pelo Governo de um Estado contratante é isenta de imposto nesse outro Etado desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado:
- a)Pelo quantitativo desse subsídio, pensão ou prémio;
- b)Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos e formação; e
- c)Por um período que não exceda, no total, três anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.
- 3 -Um residente de um Estado contratante empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n.º 2 deste artigo ou que com elas tenha um contrato e que permanece temporariamente no outro Estado contratante por um período que não exceda um ano apenas para adquirir experiência técnica, profissional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposto por esse outro Estado pela compensação de serviços, onde quer que sejam executados, a não ser que o correspondente quantitativo exceda 15000 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa.
ARTIGO 21.º — Estudantes
Vigente desde: 03/06/1982