Casas fruídas por repúblicas de estudantes
A designação da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, é substituída por: «Casas fruídas por repúblicas de estudantes».
O artigo 1.º da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.