- 1 -Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:
- a)Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;
- b)Os magistrados judiciais e do Ministério Público, quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.
- 2 -Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.
Artigo 10.º — Acesso de terceiros
Vigente desde: 21/05/1991
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