- 1 -A identificação criminal consiste na recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
- 2 -São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.
- 3 -São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.
Artigo 13.º — Objecto
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991