- 1 -Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.
- 2 -O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos da presente lei.
- 3 -O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
- 4 -É aplicável à identificação criminal o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º — Ficheiro central. Certificado do registo criminal
Vigente desde: 21/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991