- 1 -O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.
- 2 -Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.
Artigo 21.º — Certificados do registo criminal
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991