- 1 -Os certificados requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
- a)As decisões que decretem a demissão da função pública e interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.º, 69.º e 97.º do Código Penal;
- b)As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
- 2 -Nos casos em que, por força de lei especial, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto no artigo 24.º, salvo se a exigência for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
Artigo 23.º — Certificados para fins de emprego
Vigente desde: 21/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991
Referências (5)
- Artigo 66.º
- Artigo 69.º
- Artigo 97.º do Código CPexterno
- Artigo 22.º
- Artigo 24.º