Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido no artigo 22.º, exceptuando-se:
- a)Os despachos de pronúncia;
- b)As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena, e todas as que não respeitem ao fim a que o certificado se destina;
- c)As decisões canceladas nos termos do artigo 25.º, ainda que tão-só relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;
- d)As decisões que declararem uma interdição profissional ao abrigo do artigo 97.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;
- e)As condenações por crime relativas a delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou outra pena equivalente, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso, a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;
- f)As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
- g)Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados;
- h)As decisões intermédias, quando já constar decisão final.