- 1 -A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se, entretanto, não houver lugar a nova condenação por crime.
- 2 -A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.
- 3 -A reabilitação prevista no presente artigo é irrevogável.
Artigo 26.º — Reabilitação
Vigente desde: 21/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991