- 1 -O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo seu principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.
- 2 -Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos das leis de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.
Artigo 31.º — Natureza e fim
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991