- 1 -Quem dos ficheiros de identificação civil, criminal, de menores ou de contumazes, indevidamente, obtiver ou fornecer a outrem dados ou informações, desviando-os da finalidade legal, será punido:
- a)Com a pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou multa até 100 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação criminal, nomeadamente a relativa a menores, obtidos de ficheiro informatizado;
- b)Com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação civil ou a contumácia, obtidos de ficheiro informatizado;
- c)Com as mesmas penas especialmente atenuadas, tratando-se de dados ou informações obtidos de ficheiros manuais.
- 2 -Com as mesmas penas será punido quem fizer uso dos dados ou informações obtidos ou fornecidos pela forma indevida prevista no número anterior.
- 3 -As penas dos crimes previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando os mesmos sejam praticados com a intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou para causar um prejuízo patrimonial ou moral a interesse público ou de terceiros.
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 34.º — Desvio de dados ou informações
Vigente desde: 21/05/1991
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