- 1 -Os crimes previstos no artigo anterior, se cometidos por funcionário no exercício das suas funções, serão punidos:
- a)Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, com as mesmas penas, agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo;
- b)Nos casos da alínea c) do n.º 1 não haverá lugar à atenuação especial da pena;
- c)Nos casos previstos no n.º 3, com a pena do n.º 1 do artigo 433.º do Código Penal.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 35.º — Crimes cometidos por funcionário
Vigente desde: 21/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991
Referências (2)
- Artigo 34.º
- N.º 1 do Artigo 433.º do Código CPexterno