- 1 -A falsificação de impressos do bilhete de identidade, de certificados de registo criminal e de certificado de contumácia, de modelo oficial, praticada pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 228.º do Código Penal, e o uso dos mesmos impressos falsificados serão punidos com a pena prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -A falsificação de outros impressos oficiais da identificação civil ou criminal será punida com a pena prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 36.º — Falsificação de impressos oficiais
Vigente desde: 21/05/1991
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