- 1 -Quem declarar ou atestar, falsamente, à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
- 2 -Quando as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial, a pena de prisão terá o limite mínimo de 6 meses e a multa de 30 dias.
- 3 -Tratando-se de declarações ou atestados com vista à obtenção do bilhete de identidade e referindo-se à identificação civil, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.
- 4 -No caso de negligência, será aplicada somente a pena de multa.
Artigo 37.º — Falsas declarações
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991