- 1 -A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.
- 2 -Em relação aos estrangeiros sem residência permanente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2013