- 1 -Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
- 2 -Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
Artigo 3.º — Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2013