- 1 -A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.
- 2 -A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
- 3 -O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
- 4 -A relação jurídica de emprego público constitui-se ainda por comissão de serviço quando se trate:
- a)Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes;
- b)Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
Artigo 9.º — Modalidades
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014