- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
- a)Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
- b)Para a modalidade de nomeação transitória;
- c)Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;
- d)Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
- 2 -No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
- 3 -Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º
- 4 -Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.
Artigo 91.º — Conversão dos contratos administrativos de provimento
Vigente desde: 27/02/2008