- 1 -Ficam cativos (euro) 300 000 000 das verbas do capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento do Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 7.º — Cativações
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010