- 1 -É criado o Conselho Consultivo, integrado na estrutura do Coordenador dos Serviços Digitais.
- 2 -O Conselho Consultivo é composto por representantes da comunidade científica, da sociedade civil, incluindo associações de consumidores, e de associações empresariais, designados por despacho do membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais, ouvido este.
- 3 -Os representantes a que se refere o número anterior devem ter experiência jurídica, económica, sociopolítica ou tecnológica específica ou conhecimentos científicos relevantes comprovados sobre o funcionamento dos serviços digitais.
- 4 -Ao Conselho Consultivo compete:
- a)Aconselhar as autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições e poderes que lhes são atribuídos, sobre questões fundamentais relacionadas com a aplicação e execução do Regulamento e da presente lei;
- b)Emitir recomendações às autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições e poderes que lhes são atribuídos, para a aplicação eficaz do Regulamento e da presente lei;
- c)Alertar as autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições e poderes que lhes são atribuídos, para questões que mereçam estudo no que respeita a matérias abrangidas pelo Regulamento e a presente lei.
- 5 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, não tendo os respetivos membros direito ao pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
- 6 -As autoridades administrativas competentes participam nas reuniões do Conselho Consultivo, devendo ser notificadas da sua realização com 10 dias úteis de antecedência.
- 7 -Compete ao Conselho Consultivo aprovar as regras relativas ao seu funcionamento e à designação do respetivo presidente.
Artigo 10.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 15/04/2026