- 1 -Os destinatários do serviço, bem como os órgãos, as organizações ou as associações mandatados para exercer os direitos conferidos pelo Regulamento em seu nome, têm o direito de apresentar reclamações contra os prestadores de serviços intermediários junto do Coordenador dos Serviços Digitais, com fundamento em infrações ao disposto no Regulamento ou na presente lei.
- 2 -O Coordenador dos Serviços Digitais analisa as reclamações relativas a eventuais infrações ao disposto no Regulamento, apresentadas nos termos do respetivo artigo 53.º, devendo, consoante o caso:
- a)Proceder ao seu encaminhamento para o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento do prestador de serviços intermediários, quando aplicável, acompanhada de parecer, se adequado;
- b)Proceder ao seu encaminhamento para outros serviços, órgãos e entidades públicas, quando a reclamação se insira no âmbito das respetivas atribuições;
- c)Arquivar a reclamação nos casos em que esta seja ininteligível, vexatória ou manifestamente infundada;
- d)Tomar as medidas que entenda adequadas, no quadro das competências que lhe são conferidos pela presente lei, em colaboração com outros serviços, órgãos e entidades públicas, quando necessário.
- 3 -O Coordenador dos Serviços Digitais informa, por escrito, o reclamante do resultado da análise efetuada nos termos do número anterior.
- 4 -Os serviços, órgãos e entidades públicas são responsáveis pela resposta às reclamações que lhes sejam encaminhadas pelo Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos da alínea b) do n.º 2.
- 5 -O Coordenador dos Serviços Digitais define, por regulamento, os termos e condições aplicáveis à apresentação de reclamações sobre infrações ao Regulamento e à presente lei.
Artigo 11.º — Reclamações ao Coordenador dos Serviços Digitais
Vigente desde: 15/04/2026