- 1 -Os serviços, órgãos e entidades públicas, em especial os que detenham competências ou atribuições sobre as matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º ou para a adoção das decisões a que se referem os artigos 9.º e 10.º, todos do Regulamento, asseguram integral cooperação com o Coordenador dos Serviços Digitais para garantir a aplicação eficaz do Regulamento e da presente lei, devendo, designadamente:
- a)Indicar ao Coordenador dos Serviços Digitais um ponto de contacto principal e um suplente, que assegure uma resposta aos seus pedidos de colaboração, no prazo neles indicado;
- b)Aderir à plataforma a que se refere o artigo 29.º;
- c)Comunicar ao Coordenador dos Serviços Digitais a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições no âmbito do Regulamento e da presente lei;
- d)Participar em grupos de trabalho criados a nível nacional ou europeu sobre matérias incluídas no seu âmbito de atuação.
- 2 -Os pedidos de colaboração do Coordenador dos Serviços Digitais a que se refere a alínea a) do número anterior devem identificar, de forma clara, designadamente:
- a)O respetivo objeto e fundamento;
- b)As medidas a adotar pelos serviços, órgãos e entidades públicas destinatárias do pedido;
- c)O prazo para a adoção das medidas referidas na alínea anterior.
- 3 -No âmbito da cooperação estabelecida no presente artigo e no artigo anterior, as autoridades administrativas competentes e os serviços, órgãos e entidades públicas podem transmitir entre si conteúdos da Internet e os dados associados de inventário e utilização da conta do destinatário de um serviço intermediário, bem como reclamações dos destinatários de serviços e comunicações com esses reclamantes, incluindo dados pessoais, na medida necessária para a aplicação do Regulamento e da presente lei.
- 4 -As autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições, devem celebrar acordos de cooperação com os serviços, órgãos e entidades públicas, quando justificado, para a definição de termos da cooperação adicionais aos previstos no presente artigo.
- 5 -O Coordenador dos Serviços Digitais deve celebrar acordos de cooperação com os serviços, órgãos e entidades públicas, quando justificado, para a definição de termos da cooperação adicionais aos previstos no presente artigo.
- 6 -Quando, no âmbito da cooperação prevista no presente artigo, o Coordenador dos Serviços Digitais troque informações com outros serviços, órgãos e entidades públicas, deve ser assegurado o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados garantido na origem, podendo as referidas informações ser utilizadas na prossecução das suas atribuições e das competências que lhes foram atribuídas.
Artigo 9.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 15/04/2026