- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o Coordenador dos Serviços Digitais pode solicitar aos prestadores de serviços intermediários e às demais pessoas aí referidas informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no Regulamento ou na presente lei.
- 2 -Os pedidos de informação a que se refere o número anterior devem ser fundamentados e concretizar, designadamente:
- a)A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do pedido;
- b)O prazo para o fornecimento do requerido, não inferior a 10 dias úteis, salvo em casos de urgência fundamentada.
- c)A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -As informações solicitadas devem ser prestadas pelo destinatário do pedido de informação de forma correta, com veracidade e de modo objetivo e completo, dentro do prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo Coordenador dos Serviços Digitais.
- 4 -Quando, no prazo fixado, se verifique que as informações prestadas não estavam completas ou continham algum elemento incorreto ou inverídico, o destinatário do pedido deve, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 2, proceder à respetiva retificação.
Artigo 13.º — Pedidos de informação
Vigente desde: 15/04/2026