- 1 -Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem colaborar com o Coordenador dos Serviços Digitais no âmbito das diligências realizadas.
- 2 -Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º devem colaborar com o Coordenador dos Serviços Digitais no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas.
- 3 -Os órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários devem cumprir as determinações que lhes sejam dirigidas nos termos da alínea a) do artigo 7.º
Artigo 14.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 15/04/2026